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Artigo 5
§ 1-° Em caso de consulta prévia à comunidade escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para a manifestação do pessoal docente em relação ao total do universo consultado. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
§ 2°- A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo diretor-geral ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do seu mandato. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
§ 3° É permitida uma recondução para o cargo de diretor-geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 6°-. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
§ 4°- Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada primeira investidura, aquela ocorrida após a publicação da Lei n°- 8.731, de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)







