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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7°- O diretor-geral será substituído nos impedimentos legais e eventuais por um dos diretores do departamento, previamente por ele designado.
§ 1° Em caso de vacância do cargo de diretor-geral, assumirá seu substituto, designado nos termos do caput deste artigo, que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto no art. 5°.
§ 2° A vacância do cargo de diretor-geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei n°- 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
CAPÍTULO III
Da Constituição e da Competência
Seção I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral








