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Artigo 2
Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1998
ANEXO
MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO
DO SISTEMA TELEBRÁS
Art. 1º A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e neste Modelo.
Parágrafo único. As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei nº 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 2º A reestruturação e a desestatização das empresas mencionados no art. 1º têm como objetivo conduzir ao cumprimento do poder Público estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.472/97, bem como compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.
Conteudo atualizado em 16/06/2021







