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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 195 da Lei nº 9.472/97.
Parágrafo único - Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.
Conteudo atualizado em 16/06/2021








