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Artigo 6
§ 1º Para a qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
§ 2º A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.472/97.
§ 3º O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei nº 9.472/97.
Conteudo atualizado em 16/06/2021







