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Artigo 7
I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo;
II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º deste Modelo;
III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º deste Modelo; e
IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.
Parágrafo único. É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.
Art. 8º Após a desestatização das empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação prevista no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações poderá autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS. (Revogado pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
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