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Artigo 5
§ 1º Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Será exigida auditoria por auditores independentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1o Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 2o Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 3º Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.
Conteudo atualizado em 30/06/2021







