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Artigo 13
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - as características do serviço; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III - o itinerário da linha; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IV - os pontos terminais; e (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
V - as seções, se houver. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 13. Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)







