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Art. 13 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:

I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - as características do serviço;                    (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - o itinerário da linha;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IV - os pontos terminais; e                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

V - as seções, se houver.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 13.  Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021