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Art. 14 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.

Art. 14. O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

SEÇÃO II

Da Licitação para Outorga de Serviços


Conteudo atualizado em 28/08/2021