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Art. 27 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 2º O Ministro de Estado dos Transportes, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

§ 1º  A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º  A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, deste que:

a) comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério dos Transportes;

§ 3º  As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;


Conteudo atualizado em 28/08/2021