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Artigo 28
§ 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.
§ 2º O reajuste da tarifa contratual observará a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;
b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS








