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Art. 33 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. No exercício da fiscalização, o Ministério dos Transportes terá acesso aos dados relativos à administração, a contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

Art. 33.  No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA


Conteudo atualizado em 28/08/2021