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Artigo 34
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
Ill - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;
III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS







