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Art. 34 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

Ill - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;

III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato;                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS


Conteudo atualizado em 28/08/2021