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Artigo 37
Art. 37. A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º A autorização de que trata este artigo será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Ministério dos Transportes, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , a Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocaras todas as transportadoras interessadas.
§ 4º Não serão delegadas autorizações nas linhas internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas, quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL








