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Artigo 38
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no “caput” deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.
Art. 38. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais








