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Art. 44 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Art. 44.  Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.


Conteudo atualizado em 28/08/2021