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Art. 45 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes.

§ 1º A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) relação com as características desses veículos; e                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.                  (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 45. As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021