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Artigo 45
§ 1º A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c) relação com as características desses veículos; e (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 45. As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)







