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Artigo 47
Art. 47. A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








