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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








