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Art. 52 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:

Art. 52.  É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VII - alteração de pontos de apoio.


Conteudo atualizado em 28/08/2021