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Artigo 51
§ 1º Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4º Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no “caput” deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








