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Art. 51 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 4º Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no “caput” deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021