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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. No caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








