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Art. 49 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49. Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Il - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.  (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 4º Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.                    (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 5º No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção.                    (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021