- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 49
I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Il - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4º Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 5º No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








