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Art. 79 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 79



Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 79.  As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - penalidades de:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) advertência;                       (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) multa;                        (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) suspensão;                     (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) cassação; e                   (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) declaração de inidoneidade; e                    (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - medida administrativa cautelar de:                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) retenção de veículo;                     (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) remoção de veículo, bem ou produto;                       (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) apreensão de veículo;                    (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e                     (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) transbordo de passageiros.                      (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º  A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º  A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021