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Art. 83 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 83



Art. 83. As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:                           (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                           (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto;                           (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;                          (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                  (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;                        (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto;                           (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;                   (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes;                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;                        (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;                   (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

f) utilização de pessoa ou propostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;                          (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto.                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto;                           (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional;                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;                    (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:                   (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação;                   (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;                    (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço;                       (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;                          (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo;                    (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;                  (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;                        (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida;                           (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;                     (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;                           (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;                      (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.                         (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO III

Da Retenção do Veículo


Conteudo atualizado em 28/08/2021