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Artigo 84
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIl - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
SEÇÃO IV
Da Apreensão do Veículo








