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Art. 84 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 84



Art. 84. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:                   (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;                          (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;                         (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;                    (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;                            (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VIl - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;                       (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO IV

Da Apreensão do Veículo


Conteudo atualizado em 28/08/2021