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Art. 90 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 90



Art. 90. O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Art. 90. A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.


Conteudo atualizado em 28/08/2021