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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do artigo 84 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)








