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Art. 91 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 91



Art. 91. A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do artigo 84 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.                        (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021