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Artigo 93
§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.
§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.








