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Art. 94 do Decreto nº 2.521/1998




Decretos - 2.521, de 20.3.98 - Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 94



Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

Art. 94.  Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


Conteudo atualizado em 28/08/2021