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Artigo 15
I - administrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o FNDE em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a prestação de contas da autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
V - nomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto e nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes do FNDE
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