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Artigo 3
Brasília, 11 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1998
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 1-1-1 Propósito
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil (MB).
Art. 1-1-2 Responsabilidade pelo cumprimento
É dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.
Art. 1-1-3 Não-observância do Cerimonial
As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:
l - quando o Ministro da Marinha (MM) ou Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o determinar;
II - quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço;
III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.
Art. 1-1-4 Cadeia de comando
Cadeia de comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata e direta.
Art. 1-1-5 Almirante
Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.
Art. 1-1-6 Comandante
Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de marinha investido no cargo de comando.
Art. 1-1-7 Não são prestadas honras
Não são prestadas honras pela OM ou por militar, nas seguintes circunstâncias:
I - em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;
II - durante Qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material;
III - durante o cerimonial à Bandeira.
Art. 1-1-8 Não são prestados toques, continências, e salvas
Não são prestados toques, continências de guarda e salvas:
I - a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;
II - no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira; e
III - durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.
Art. 1-1-9 Toques de corneta
Os toques de corneta são os previstos no Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas.
Art. 1-1-10 Ausência de corneteiro ou bandas
Nas OM em que não existir ou não estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles executados, mantidos os toques de apito.
Art. 1-1-11 Justificativa por honras não prestadas
Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a devida justificativa
Art. 1-1-12 Amarra
Neste Cerimonial, denomina-se amarra a unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas.
Art. 1-1-13 Horário
O horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local.
Art. 1-1-14 Correspondência oficial
A correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste Cerimonial.
Art. 1-1-15 Aplicação ás unidades aéreas, de fuzileiros navais e Forças
As disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em contrário.
Art. 1-1-16 Navios-museu
As disposições deste Cerimonial se aplicam aos navios-museu, no que for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios incorporados à Armada.
Art. 1-1-17 Ministro da Marinha
As honras e o pavilhão previstos para o Ministro da Marinha são estabelecidos em decorrência da sua condição de Comandante Superior da Marinha.
Art. 1-1-18 Honras de posto acima
É privativo do Presidente da República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares da reserva ou reformados.
Art. 1-1-19 Guarda de Honra (Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
CAPÍTULO 2
NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO
Art. 1-2-1 Comandante em partida ou regresso de comissão
O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e a autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo.
Art. 1-2-2 Apresentação após a posse
Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo.
Art. 1-2-3 Auxilio à manobra do navio
O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.
Art. 1-2-4 Embarcação à disposição de Almirante
A embarcação da MB colocada a disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial designado para tal.
Art. 1-2-5 Permissão para largar
O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da expressão Com licença, recebendo em troca a resposta Está quem manda.
Art. 1-2-6 Embarque desembarque de embarcação
Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:
I - no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;
II - no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência;
III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão Salta quem pode.
Art. 1-2-7 Dispensa de continência individual
A continência individual constitui prova de respeito e cortesia que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:
I - em faina ou serviço que não possa ser interrompido;
II - em postos de combate;
III - praticando esportes;
IV - sentado, à mesa de rancho; e
V - remando ou dirigindo viatura.
Art. 1-2-8 Quando a continência individual executada
A continência individual não e executada pelo militar que estiver:
I - de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;
II - fazendo parte de tropa armada;
III - em postos de continência ou de Parada; e
IV - impossibilitado de movimentar a mão direita;
V - integrando formatura comandada, exceto se:
a) em honra à Bandeira Nacional;
b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e
c) quando determinado por quem o comandar.
Art. 1-2-9 Continência por oficiais
Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a espada não for regulamentar.
Art. 1-2-10 Posição firme
Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma posição firme, que indique respeito.
Art. 1-2-11 Caminhando em corredores e escadas
Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à frente.
CAPÍTULO 3
HONRAS DE PORTALÓ
Art. 1-3-1 Honras de portaló (Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
São denominadas honras de portaló as honras de guarda, boys e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida a autoridade. (Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 1-3-2 Local das honras
As honras de portaló são prestadas junto a escada do portaló ou prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de terra.
Art. 1-3-3 Portaló de honra
Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de BE que for destinado ao uso dos oficiais.
Art. 1-3-4 Prancha
Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio.
Art. 1-3-5 Procedimentos para as honras de portaló na recepção
As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes procedimentos:
I - ao chegar a autoridade próximo ao patim inferior da escada de portaló, extremidade inferior da prancha ou local designado para recepção nas OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama, viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda Toque de presença, sendo então executado, por corneta e apito, o toque de presença;
lI - quando a autoridade atingir o patim superior da escada do portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da recepção em OM de terra, a autoridade que recebe comanda Abre o toque, sendo então iniciados, por apito e cometa, os toques correspondentes, ocasião em que os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as seguintes honras: (Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
a) apresenta armas para Almirantes ou autoridades de mesma ou maior precedência;
b) faz ombro arma para oficiais superiores ou autoridades de mesma precedência; e
c) para oficiais intermediários e subalternos ou autoridades de mesma precedência não são prestadas honras de guarda.
Art. 1-3-6 Procedimentos para as honras de portaló na despedida
As honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes procedimentos:
I - atingindo a autoridade o patim superior da escada do portaló, extremidade superior da prancha, ou local de despedida nas OM de terra, o oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda Abre o toque, sendo então executado por corneta e apito o toque de presença e iniciados, independente de outro comando, os toques correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as honras devidas; (Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
II - terminados os toques e continências, o oficial a quem caiba despedir dirige-se para o patim superior do portaló, ali permanecendo até a autoridade afastar-se.
Art. 1-3-7 Honras entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira
As autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou saírem de OM da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional no dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo Oficial de Serviço ou por quem o estiver substituindo, conforme dispuser a organização da OM.
Art. 1-3-8 Chegada ou saída de bordo por meios aéreos
As honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo por meios aéreos sofrem as seguintes modificações:
I - em OM de terra ou navio-aeródromo, um oficial designado acompanha a autoridade entre a aeronave e o local onde são prestadas as honras; e
II - nos demais navios, as honras são prestadas de forma e em local que não afetem a segurança de aviação, podendo a autoridade anfitriã, dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a guarda e a banda, mantendo sempre os boys e o toque de apito.
Art. 1-3-9 A quem cabe prestar
Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em antiguidade na cadeia de comando, se houver impedimento para sua presença, prestar as honras de portaló às autoridades de maior ou igual posto.
Art. 1-3-10 Ausência de quem de direito
Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade não for recebida por quem de direito, quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas pelo sucedido e a acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM.
Art. 1-3-11 Ausência da autoridade visitada
Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de maior ou igual posto do que a autoridade visitada, e esta encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço desce até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da visita, a autoridade visitante aguarda que o Oficial de Serviço suba a prancha e retome seu lugar nas honras de portaló.
Art. 1-3-12 Honras no capitânia
Nos navios capitanias:
I - no curso ordinário do serviço, os cerimoniais de recepção e despedida relativos à Força são conduzidos por oficiais do Estado-Maior para tal designados; e
II - ao Capitão-de-Bandeira não cabe prestar honras ás autoridades em visita à Força.
Art. 1-3-13 Execução dos toques de apito
Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de apito referentes às honras de portaló devidas ao Comandante do navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de Serviço nos demais casos.
Art. 1-3-14 Posição do Oficial de Serviço
Nas honras de portaló, o Oficial de Serviço ocupa uma das seguintes posições:
I - na presença do Comandante, Diretor ou oficial a quem caiba prestar as honras:
a) a sua direita, afastado de um passo, quando o portaló for a BE ou nas OM de terra e à mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a BB;
b) as presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as posições são invertidas;
II - quando couber a si prestar as honras, fica voltado para o portaló tendo os boys e o contramestre formados entre a sua posição e o portaló.
CAPÍTULO 4
HONRAS DE PASSAGEM
Art. 1-4-1 Definição
Denominam-se honras de passagem as honras, que não as de salva, prestadas quando navios e embarcações, estas arvorando bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento.
Art. 1-4-2 Distância de reconhecimento
A distância de reconhecimento é de aproximadamente três amarras para navios e duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser considerada com razoável largueza, de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas.
Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio
A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:
I - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se embarcada em navio:
a) execução do toque de presença (um apito longo), quando a proa de um dos navios passar pela proa ou popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;
b) imediatamente após, execução do toque de continência por apito (um apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual;
c) em seguida, execução do toque de volta (dois apitos curtos), quando são desfeitas as continências individuais;
d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam honras, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida:
d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
II - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se em embarcação miúda, é executado cerimonial idêntico, devendo porém o toque de presença ser executado antes da embarcação atingir o través ou chegar próximo ao través da tolda do navio.
Art. 1-4-4 Procedimentos a bordo de embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas as honras são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a Almirantes e autoridades de precedência igual ou maior, são levados remos ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina;
Il - a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando, são arvorados os remos, folgadas as escotas ou reduzidas as rotações da máquina;
III - o patrão, de pé, faz continência individual, enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas posições;
IV - a embarcação miúda que houver prestado em primeiro lugar as honras de continência só pode:
a) passar para vante da outra após a autoridade lá embarcada retribuir a continência prestada;
b) cortar a proa da outra por urgência de manobra ou quando estiverem afastadas entre si em mais de duas amarras;
Art. 1-4-5 Retribuição
A retribuição às honras de passagem consiste:
I - navio: execução, por determinação da autoridade cumprimentada, das honras de passagem devidas a autoridade embarcada no navio que prestou as honras;
Il - embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da continência individual, durante o decorrer das honras a ela prestada.
Art. 1-4-6 Navios em Operações
Os navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do COMAPEM quanto às honras de passagem, por ocasião de manobras táticas ou em fainas que impliquem em passagem de cabos entre os navios. Neste último caso, as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas por ocasião do desengajamento.
Art. 1-4-7 Quando não são prestadas
Não são prestadas honras de passagem:
I - no período compreendido entre o pôr do Sol e 0800h, exceto as exigidas pela cortesia internacional;
II - nas embarcações miúdas quando:
a) possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a bordo;
b) em serviço de socorro; e
c) rebocando ou rebocada.
Art. 1-4-8 Quem pode dispensar
O COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem, pode dispensar, no todo ou em parte, as honras de passagem.
TÍTULO II
BANDEIRAS
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 2-1-1 Hastear a bandeira
Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja.
Art. 2-1-2 Hastear a meia adriça
Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da carangueja, do mastro ou do pau da bandeira.
Art. 2-1-3 Mastro principal
É considerado mastro principal, quando houver mais de um:
I - o mastro de ré ou o mastro de maior guinda, conforme a classe do navio; e
II - aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de terra.
Art. 2-1-4 Colocação de bandeiras
Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado direito:
I - nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que seria o bordo de BE, se o mastro estivesse em um navio;
II - nos demais mastros - aquele que está à direita de um observador posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou platéia.
Art. 2-1-5 Localização dos signos
A fim de identificar a localização de seu signos, as bandeiras são imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o lado esquerdo das bandeiras.
Art. 2-1-6 Pano de bandeira
Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1.20m e assim sucessivamente.
Art. 2-1-7 Alcance visual
Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas.
CAPÍTULO 2
BANDEIRA NACIONAL
Art. 2-2-1 Hasteamento
A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, as 0800h, mediante cerimonial específico.
Art. 2-2-2 Arriamento
A Bandeira Nacional é arriada diariamente:
I - ao pôr do Sol, mediante cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço ininterrupto; e
II - cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem cerimonial, tias demais OM.
Art. 2-2-3 Local de hasteamento
Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local de hasteamento é:
I - o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados;
II - o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento; e
III - o mastro da fachada principal do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim destin0ado, nas OM de terra.
Art. 2-2-4 Cerimonial à Bandeira
O cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes procedimentos:
I - às 0755h, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete Prep na adriça de BB ou da esquerda e anunciado, por voz, o Sinal para Bandeira, sendo então dado por cometa o toque de Bandeira;
II - ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, as bandas de música e marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição, a partir do mastro:
a) em OM de Terra, uma praça guarnecendo a adriça do Prep;
b) uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional;
c) a guarda, tendo a sua frente, se no arriamento, três sargentos;
d) o Oficial de Serviço, ou o militar designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre;
e) à retaguarda do Oficial de Serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de música e, em Seguida, a banda marcial; e
f) a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por antigüidade, tendo à frente de todos aquele que preside a cerimônia;
III - decorridos três minutos do sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o Primeiro Sinal, ocasião em que todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira;
IV - um minuto após, é tocado por corneta o Segundo Sinal, Quando então o Oficial de Serviço comanda sentido ao dispositivo, e obtém, da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o cerimonial;
V - as 0800h ou quando do pôr do Sol, o galhardete Prep é arriado e anunciado, por voz, Arriou, sendo então tocado por cometa o Terceiro sinal;
VI - imediatamente, o Oficial de Serviço comanda Em continência, ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida, Iça ou Arria, seguindo-se só então o ponto do toque de Apresentar arma;
VIl - nessa ocasião, simultaneamente:
a) é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional;
b) todos os presentes prestam a continência individual; e
c) é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música ou marcial, os correspondentes toques de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da Bandeira e continuo e regulado de modo que o seu término coincida com o término do Hino ou toque;
IX - também prestam continência aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no passadiços os que estiverem cobertas abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas refeições;
X - a critério da autoridade que preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado, se cantado, o é por todos e, nesse caso, não é feita a continência individual;
XI - ao final do Hino ou dos toques de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda armada, o Oficial de Serviço ordena ao corneteiro tocar Ombro arma;
XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem se descobrirem, dobram a bandeira, cuidando para que ela não toque o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao Oficial de Serviço por meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete Prep e a bandeira, já com chapéu acompanham os movimentos;
XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o Oficial de Serviço junto com o praça que guarneceu o galhardete Prep, dando o pronto da faina por meio de continência;
XIV - o Oficial de Serviço, então, dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e dizendo em voz alta Cerimonial encerrado, no hasteamento, ou Boa noite, no arreamento;
XVI - a autoridade que preside volta-se para os presentes e dá Boa noite, sendo este cumprimento respondido pelos oficiais; e
XV - a formatura é desfeita.
Art. 2-2-5 Não participam do cerimonial à Bandeira
O oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa afetar a segurança, não participam do cerimonial a Bandeira, estando dispensados de prestar a continência durante o arriar e hastear.
Art. 2-2-6 Procedimento Em Embarcações Miúdas
A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao hasteamento ou arriamamento da Bandeira Nacional:
I - de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina; e
II - dependendo do estado do mar, todos levantam-se e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal embarcado.
Art. 2-2-7 Procedimentos em veículos
Os ocupantes de veículos transitando dentro de Organizações Militares, próximos ao hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam continência a Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes civis.
Art. 2-2-8 OM de terra designada para cerimonial
Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o COMAP pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional.
Art. 2-2-9 Concentração de navios no mar
Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM.
Art. 2-2-10 Concentração de navios no porto
Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos:
I - do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP; ou
II - da OM designada.
Art. 2-2-11 Quando os navios mantém hasteada
Os navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e 0800h, nas seguintes situações especiais:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Marinha;
IV - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação a que pertencer o porto em que se encontrar o navio;
V - no porto, durante a entrada ou saída de navio da MB ou de Marinha de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas bandeiras;
VI - quando navegando próximo de terra;
VII - durante a entrada e saída de qualquer porto;
VIII - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;
IX - quando sobrevoado por alguma aeronave;
X - durante postos de combate;
XI - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-12 Navios Em mar aberto
Os navios em mar aberto podem prescindir da exibição da Bandeira Nacional, salvo nas seguintes situações:
I - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com situações;
II - Quando sobrevoado por alguma aeronave;
III - durante postos de combate; e
IV - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-13 Quando as OM de terra Mantém hasteada
As OM de terra mantém hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol e 0800h, nas seguintes situações:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Marinha;
IV - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação onde se localiza a OM.
Art. 2-2-14 Quando as Embarcações Miúdas mantêm hasteadada
A embarcação miúda mantem a Bandeira Nacional basteada enquanto:
I - os navios mantiverem o embandeiramento içado, nos dias de gala;
II - conduzir o Presidente da República; Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Governador da Unidade da Federação onde estiver a embarcação; e o Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou limítrofes internacionais, de dia ou de noite;
IV - dirigir-se a navio estrangeiro ou nele permanecer atracada; e
V - for assim determinado pela autoridade competente.
Art. 2-2-15 Iluminação
Depois do pôr e antes do nascer do Sol a Bandeira Nacional, se hasteada, é mantida iluminada.
Art. 2-2-16 Modo de Dobrar
A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é dobrada da seguinte forma:
I - segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do distico ORDEM E PROGRESSO;
II - ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a face em que aparece o distico deve estar voltada para a frente da formatura;
III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades do circulo azul que são opostas; permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o distico;
IV - ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a maior parte do distico para cima e é passada para o braço flexionado do mais antigo sendo essa a posição para transporte;
V - para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.
Art. 2-2-17 Guarda Da Bandeira
Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é exibida de forma destacada, por uma guarda armada denominada Guarda da Bandeira sendo conduzida pelo Porta-bandeira da seguinte forma:
I - em posição de Ombro arma, o Porta-bandeira a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada, com o conto mais abaixo, mantendo, com a mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente caído ao lado recobrindo seu braço;
II - desfilando em continência, o Porta-bandeira desfralda-a e posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão e, com a mão direita, cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra, segura a baste na altura do ombro;
III - ocupa o centro da testa, ou a sua direita, se esta contar com numero par de componentes;
IV - não é abatida em continência,
V - não é acompanhada, por mais de dois estandartes, exceto em cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este numero pode ser maior,
VI - os estandartes são abatidos quando em continência.
Art. 2-2-18 Modo De Dispor
A Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte forma:
I - quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, fica ao centro, se isolada ou se acompanhada de número par de outras bandeiras ou estandartes civis ou militares; em posição que mais se aproxime do centro, ou à direita deste, se acompanhada de número ímpar de outras bandeiras ou estandartes (Fig. 1, 2 e 3);
II - quando em préstito ou procissão, não é conduzida na horizontal e vai ao centro da testa da coluna, se isolada à direita desta, se houver outra bandeira; e à frente do centro da testa da coluna, a dois metros de distancia, se houver outras duas ou mais bandeiras (Fig. 4 e 5);
Ill - quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado maior do retângulo fique na horizontal e a estrela isolada voltada para cima (Fig. 6);
IV - quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, fica distendida por detrás da cadeira de quem as preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça de quem a ocupa e disposta como no inciso anterior (Fig. 7);
V - quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça que agrupe diversas bandeiras ocupa o centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas (Fig. 8);
VI - nos mastros ou adriças, se figurar junto com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma altura; se acompanhada de estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou associações civis, fica acima (Fig. 9);
VII - quando em recinto privativo de autoridade, fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada (Fig. 10);
VIII - quando distendida sobre ataúde, durante enterro, tem a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é amarrada à urna para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo, sendo retirada por ocasião do sepultamento (Fig. 11).
Art. 2-2-19 Disposição de outras bandeiras estandartes
A disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em conjunto com a Bandeira Nacional obedece às seguintes regras:
I - em posições mais próximas à Bandeira Nacional são dispostas as bandeiras de outras nações, seguindo-se os estandartes militares, cabendo aos estandartes civis as posições mais afastadas;
II - a precedência entre as bandeiras e estandartes civis obedece ao critério da ordem alfabética das nações e instituições que representam na língua portuguesa; entre os estandartes militares, ao critério de antigüidade dos Titulares das OM que representam, considerando-se o estandarte da Marinha como o de maior precedência; e
III - inicia-se a disposição com a de maior precedência a direita da Bandeira Nacional, a que se segue à esquerda e assim sucessivamente.
Art. 2-2-20 Hasteamento Simultâneo
Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra nação ou estandarte, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro lugar e arriada por último.
Art. 2-2-21 Cerimonial no estrangeiro
O navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a Bandeira Nacional de acordo com o horário do cerimonial do país a que pertencer o porto.
Art. 2-2-22 Entrada e saída de bordo
Durante o cerimonial a Bandeira é vedada a entrada ou saída de pessoas e veículos na OM que o realiza.
Art. 2-2-23 Saudação Diária
Aquele que pela primeira vez no dia chegar a OM, ou dela retirar-se pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional, se hasteada, voltado para a mesma, assim que:
I - a bordo de navio, atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha;
II - em OM de terra, transitando a pé, defrontar-se com o mastro onde estiver hasteada.
Art. 2-2-24 Saudação à Passagem
Todos saudam a Bandeira Nacional quando diante de si passar conduzida em desfile militar, fazendo alto aquele que estiver em marcha.
Art. 2-2-25 Arriamento Seguido de hasteamento
No pôr do Sol, se a bandeira tiver que permanecer içada, é cumprido o cerimonial para amamento e, ao término, ela volta a ser hasteada.
Art. 2-2-26 Hasteamento e amamento sem cerimonial
A Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem cerimonial:
I - em manobra de troca de mastro;
II - quando tiver que ser hasteada após a hora do arriamento; e
III - ao ser arriada no inicio do cerimonial de hasteamento, às 0755h ou no Dia da Bandeira as 1155h, se, por motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada na ocasião.
Art. 2-2-27 Proibições
É vedado:
I - fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição à saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;
II - usar Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de conservação;
Ill - usar Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
IV - usar Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;
V - colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a Bandeira Nacional;
VI - abater a Bandeira Nacional em continência.
CAPITULO 3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
Art. 2-3-1 Bandeiras-distintivos
São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras constantes deste Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças, unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as condições em face de comissões que forem cometidas, a saber:
I - Bandeira do Cruzeiro;
II - Flâmula de Fim de Comissão;
III - Bandeira da Cruz Vermelha,
IV - Estandartes; e
V - Símbolos.
Art. 2 -3-2 Bandeira do Cruzeiro
A Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes condições:
I - hasteada e arriada diariamente, no pau do jeque, simultaneamente com a Bandeira Nacional, em todos os navios incorporados à MB, quando estes estiverem no dique, fundeados, amarrados ou atracados; e
II - hasteada a meia adriça quando assim o for a Bandeira Nacional, por motivo de luto ou funeral.
Art. 2-3-3 Flâmula de Fim-de-Comissão
A Flâmula de Fim-de-Comissão é hasteada no tope do mastro principal navios incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao término de comissão igual ou superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto final da comissão, sendo arriada no pôr do Sol que se seguir.
Art. 2-3-4 Bandeira da Cruz Vermelha
A Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada permanentemente, em tempo de guerra:
I - nos navios-hospital, nos acampamentos e nos estabelecimentos hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde estiver içada a Bandeira Nacional; e
II - na proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospital de forças de desembarque.
Art. 2-3-5 Estandartes
O uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de Fuzileiros Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de acordo com as seguintes regras:
I - o estandarte da Marinha é ostentado por tropa armada da MB, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
II - o estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais pode ser usado por todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior a uma companhia, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
III - os demais estandartes são conduzidos ou exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
IV - os estandartes devem ser guardados no gabinete do Comandante ou em outro lugar de destaque da OM.
Art. 2-3-6 Símbolos
Os símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as forças, unidades e subunidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas, sendo envergados:
I - em hastes adaptáveis a boca do cano do fuzil,
II - ao pára-lama dianteiro direito da viatura do comandante da tropa,
III - em mastro próprio, quando então denominam-se guião.
CAPÍTULO 4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
Art. 2-4-1 Bandeiras-insígnias
São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras constantes deste Cerimonial destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB, bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber:
I - Estandarte Presidencial;
II - Pavilhões de Oficiais de Marinha:
a) Patrono da Marinha;
b) Ministro da Marinha;
c ) Almirantado;
d) Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Comandante de Operações Navais;
f) Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
g) Almirante;
h) Almirante-de-Esquadra;
i) Vice-Almirante;
j) Contra-Almirante;
k) Comandante-em-Chefe-da-Esquadra;
l) Almirante Comandante de Força;
m) CMG Comandante de Força;
n) CF ou CC Comandante de Força;
o) COMAPEM;
p) Capitão dos Portos;
III - Bandeiras-insígnias de autoridades civis:
a) Vice-Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Embaixador;
d) Encarregado de Negócios;
e) Cônsul-Geral;
lV - Flâmulas:
a) de Comando; e
b) de Oficial Superior.
Art. 2-4-2 Flâmula de Comando
A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais de marinha Flâmula de quando no exercício do cargo de comando vedado seu uso em navio não-incorporado à Armada.
Art. 2-4-3 Flâmula de Oficial superior
A Flâmula de oficial superior é hasteada nas embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado, sendo amada tão logo o oficial desembarque.
Art. 2-4-4 Local de hasteamento
As bandeiras-insígnias são basteadas:
I - no tope do mastro principal dos navios e OM de terra ou no lais da verga de BE, como determinado neste Cerimonial:
II - no lais da maior verga, no penol da carangueja ou no topo do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja onde se encontre içada a Bandeira Nacional; e
III - em haste apropriada, denominada pau da flâmula, na proa das embarcações miúdas;
Art. 2-4-5 Quando são hasteadas
As bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:
I - em caráter permanente, no respectivo navio, unidade ou estabelecimento, quando referente a autoridade exercendo o cargo de comando;
II - em caráter transitório, na respectiva OM de terra, quando referente à autoridade exercendo o cargo de direção, enquanto esta permanecer a bordo;
III - em caráter permanente, nos navios capitânias, quando referente ao Comandante de Força embarcado;
IV - em caráter transitório, na OM visitada, quando referente a autoridade superior pertencente a cadeia de comando, substituindo a bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou direção;
V - em caráter eventual, na OM visitada, como determinado neste Cerimonial, em honra a autoridade visitante não-pertencente à cadeia de comando.
Art. 2-4-6 Concentração de OM de Terra
Nos locais onde haja concentração de OM de terra, com a Bandeira Nacional hasteada em um único mastro, apenas o mais antigo presente das OM da área mantém o pavilhão hasteado.
Art. 2-4-7 Quando podem ser substituídas
A bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de comando, salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras próprias, somente é substituída:
I - pelo Estandarte Presidencial;
II - pelo pavilhão da autoridade a que esteja subordinada na cadeia de comando;
III - pela Flâmula de Fim-de-Comissão; e
IV - pelo pavilhão do Patrono da Marinha, no dia 13 de dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia de entrega da medalha do Mérito Tamandaré.
Art. 2-4-8 Estandarte Presidencial
Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma bandeira representativa de qualquer outra autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da Marinha, pode permanecer içada.
Art. 2-4-9 Hasteamento do Almirantado
Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu pavilhão permanecerá hasteado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não-pertencente à cadeia de comando com maior precedência.
Art. 2-4-10 Hasteamento do pavilhão do CEMA
Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja subordinada, seu pavilhão:
I - permanece içado simultaneamente com a pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade na cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não-Dertencente à cadeia de comando com maior precedência;
II - somente é substituído pelo pavilhão do Ministro da Marinha ou do Almirantado;
Art. 2-4-11 Demais autoridades visitantes
A bandeira-insígnia das demais autoridades não-pertencentes à cadeia de comando somente é basteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a autoridade for a de maior precedência presente na OM.
Art. 2-4-12 Hasteamento durante salva
Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada durante a salva de partida, ela será hasteada imediatamente antes do primeiro tiro e arriada após o último tiro.
Art. 2-4-13 Hasteamento simultâneo
A disposição das bandeiras-insígnias içadas simultaneamente no tope do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de comando, que obedece a regras próprias, é a seguinte:
I - a bandeira-insígnia da autoridade de maior Precedência, não-pertencente à cadela de comando, ocupa a adriça de BE ou da direita;
II - a bandeira-insígnia da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando ocupa a adriça central ou de BB;
III - quando o Almirantado ou o CEMA estiverem a bordo juntamente com outra autoridade visitante de maior precedência, a bandeira-insígnia desta é içada na adriça de BE e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça de BB.
Art. 2-4-14 Hasteamento no capitânia
O pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado permanentemente navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio sob seu comando, quando então:
I - o navio capitânia arria o pavilhão e mantém içada a Flâmula de Comando;
II - o navio visitado arria a Flâmula de Comando e mantem içado o pavilhão.
Art. 2-4-15 Comandante de DN ou CN
O pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de Distrito Naval, ou Comandante Naval, é mantido hasteado no navio subordinado apenas enquanto aquela autoridade permanecer a bordo.
Art. 2-4-16 Concentração de Força ou navios
Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si, dentro do alcance visual de bandeiras, somente o navio onde se encontrara oficial mais antigo hasteia o pavilhão do COMAPEM.
Art. 2-4-17 Força-tarefa comandada por comandante de navio
O Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar comandando organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força correspondente ao seu posto.
Art. 2-4-18 Quando podem ser arriadas
As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou operações de guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas tiverem direito.
Art. 2-4-19 Uso nas embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias somente são usadas durante o período entre o nascer e o pôr do Sol e enquanto conduzirem oficial ou autoridade civil a que se refira, da seguinte forma:
I - somente é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência ou mais antiga presente;
II - quando forem conduzidas simultaneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna, mas com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada; e
III - em traje civil, têm direito ao uso de sua bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que pertencer a embarcação miúda.
Art. 2-4-20 Uso em viatura
O oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura do respectivo pavilhão na viatura que o transportar, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama direito dianteiro.
Art. 2-4-21 Presença do Ministro da Marinha
O pavilhão do Ministro da Marinha permanece içado no mastro do pátio do Ministério da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o Ministro estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito Naval ou em outra localidade em que haja OM de Marinha, respectivamente.
CAPITULO 5
SINAIS DE BARROSO
Art. 2-5-1 Sinais de Barroso
São denominados Sinais de Barroso o conjunto de bandeiras do sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever e do sinal Sustentar o fogo que vitória é nossa.
Art. 2-5-2 Bandeiras representativas
Os Sinais de Barroso são assim representados:
I - o sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever é representado por três bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas faixas verticais iguais, e a de baixo branca, tendo no centro um retângulo azul; e
Il - o sinal Sustentar o fogo que a vitória é nossa é representado por duas bandeiras retangulares içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma cruz branca, e a de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais e alternados, sendo vermelho o retângulo superior junto à tralha.
CAPÍTULO 6
EMBANDEIRAMENTO
Art. 2-6-1 Tipos de Embandeiramento
São usados os seguintes embandeiramentos:
I - em arco, nos dias de grande gala ou em ocasiões especialmente determinadas;
II - nos topes, nos dias de pequena gala e nas honras ao Presidente da República; e
III - a meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.
Art. 2-6-2 Embandeiramento
embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos
em arco
topes de todos os mastros. Nos topes dos mastros são hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada, não sendo empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se.
Art. 2-6-3 Embandeiramento nos topes
Embandeiramento nos topes é feito empregando-se Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes dos mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada.
Art. 2-6-4 O embandeiramento a meia-adriça
O embandeiramento a meia-adriça é feito içando a meia adriça a Bandeira Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do Cruzeiro.
Art. 2-6-5 Quando são içados e arriados
Os embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outro horário.
Art. 2-6-6 Iluminação de festa
Ao embandeiramento em arco corresponde, à noite, a iluminação de festa, sempre que possível.
Art. 2-6-7 Navios docados ou em reparos
Os navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em arco, substituindo-o se possível, pelo embandeiramento nos topes.
Art. 2-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez (Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco. (Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
CAPÍTULO 7
SINAIS ESPECIAIS
Art. 2-7-1 Sinal luminoso
O navio da MB em que se encontrar embarcada autoridade com direito a nele hastear sua bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no período entre o pôr e o nascer do Sol, no mastro em que se achar hasteada a bandeira-insígnia, os seguintes sinais luminosos:
I - Presidente da República - três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas verticalmente a partir do tope do mastro;
II - Ministro da Marinha - uma luz branca no lais da verga a BE e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;
III - CEMA - uma luz branca no lais da verga a BB e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;
IV - CON ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;
V- Comandante de Força ou COMAPEM - em navio subordinado, uma luz branca no tope do mastro;
Art. 2-7-2 Sinal sonoro
A embarcação da MB que se aproximar de navio ou estabelecimento para atracar, mas que não traga arvorada bandeira-insígnia de autoridade nela embarcada, emitirá, independente do horário, os seguintes sinais sonoros de apito ou buzina, indicando a precedência ou posto da referida autoridade:
I - Presidente da República - quatro sinais longos de apito ou buzina;
II - Ministro da Marinha - três sinais longos e um curto;
III - CEMA - dois sinais longos e dois curtos;
IV - CON - dois sinais longos e um curto;
V - Almirante - dois sinais longos;
VI - Oficial Superior, Comandante, ao aproximar do navio por ele comandando - quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior, Comandante de Força ao se aproximar de navio subordinado quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior, COMAPEM - quatro sinais curtos;
IX - Chefe de Estado-Maior de Força - três sinais curtos;
X - Oficial Superior - dois sinais curtos;
XI - Oficial Intermediário ou Subalterno - um sinal curto.
Art. 2-7-3 Duração do sinal sonoro
Os sinais sonoros longos têm a duração de quatro segundos e os curtos de dois segundos.
Art. 2-7-4 Sinais por ocasião de manobra ou evolução
Por ocasião da manobra ou evolução da embarcação, os sinais luminosos ou sonoros mencionados neste Capítulo podem ser dispensados, em função da segurança da faina.
Art. 2-7-5 Indicação de ausência de bordo
Nos navios, quando no porto, no período de 0800h ao pôr do Sol, a ausência de autoridade, por um período de até setenta e duas horas, e indicada pelo hasteamento da corneta substituta, da seguinte forma:
I - a primeira substituta indica a ausência do Comandante de Força embarcado, sendo içada na adriça mais de fora a BE;
II - a segunda substituta indica a ausência do Chefe de Estado-Maior embarcado, sendo içada na adriça de dentro a BB;
III - a terceira substituta indica a ausência do Comandante, sendo içada na adriça mais de fora a BB; no caso de ausência conhecida por mais de setenta e duas horas, seu uso passa para o Imediato;
IV - a quarta substituta indica a ausência da autoridade militar ou civil cuja bandeira-insígnia esteja atopetada, sendo içada na adriça de dentro a BE.
TÍTULO III
SALVAS
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 3-1-1 Salva
Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a terra, navio, autoridade ou em data festiva.
Art. 3-1-2 Distância máxima de salva
A salva é dada a uma distância nunca superior a três milhas de quem ou do que se deseja honrar.
Art. 3-1-3 Intervalo entre tiros
O intervalo entre tiros de urna salva é de cinco segundos, exceto tratando-se de funeral, quando é de trinta segundos.
Art. 3-1-4 Canhão a empregar
A salva é iniciada pelo canhão de salva mais de vante:
I - do bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridade em cuja honra for dada a salva;
II - de BE, nos demais casos.
Art. 3-1-5 Navio designado para dar e responder salvas
Ao navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas, quando as mesmas caibam a um só navio, podendo o COMAPEM dispor diferente se o navio se encontrar impossibilitado para tal.
Art. 3-1-6 Estação de Salva
Denomina-se Estação de Salva a OM de terra, designada por ato do Comandante do Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-7 Designação pelo COMAP
O COMAP, obedecendo a circunstâncias especiais ditadas pela cortesia, pode designar outra OM de terra ou navio, neste caso denominado navio de salva, para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-8 Quando não são dadas ou respondidas salvas
Não são dadas ou respondidas salvas:
I - antes das 0800h e depois do pôr do Sol;
II - empregando-se canhões que não aqueles destinados a tal fim;
III - por navio atracado, quando houver riscos de danos a instalações em terra;
IV - estando o Presidente da República no mar, exceto se em retribuição a salva à terra de navio estrangeiro;
V - estando presente o Chefe de Estado ou de Governo de uma nação, a qualquer autoridade de menor precedência dessa nação;
VI - pelos navios da MB, quando sabidamente não puderem ser retribuídas, sendo esperado o mesmo procedimento por parte de navio estrangeiro;
VII - em honra à terra, no Brasil, por navio da MB, salvo se por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem ao Brasil pela primeira vez;
VIII - por navio da MB, por ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao termino das honras fúnebres, quando for designada estação de salva em terra para o mesmo fim;
IX - nos dias de grande gala, por motivo alheio ao cerimonial para a data, exceto em honra ao Presidente da República;
Art. 3-1-9 Salvas ao território nacional
Os navios só salvam a terra, no Brasil, por ocasião da mostra de armamento ou quando apartarem no pais pela primeira vez.
Art. 3-1-10 Resposta a salva em honra à terra brasileira
As estações de salva compete responder, tiro por tiro, a salva dada por navio de guerra estrangeiro em honra à terra brasileira.
Art. 3-1-11 Salvas nos embandeiramentos
As seguintes salvas ocorrem, por ocasião dos embandeiramentos previstos:
I - ao embandeiramento em arco corresponde uma única salva de 21 tiros, às 1200h, por navio ou estação para tal fim designada, nas cidades sede de Distrito Naval;
II - ao embandeiramento nos topes corresponde uma única salva de 21 tiros, a ser dada pelo navio ou estação designada, no horário especificado em cada situação;
III - ao embandeiramento a meia adriça correspondem as salvas determinadas nas Honras Fúnebres.
CAPÍTULO 2
SALVAS A AUTORIDADES BRASILEIRAS
Art. 3-2-1 Salva de Chegada
Salva de chegada é a salva em honra à presença, no mar, do Presidente da República.
Art. 3-2-2 Início da Salva de Chegada
A salva de chegada é iniciada pela estação de salva ou navio designado quando avistar a embarcação ou navio ostentando o estandarte de Presidente da Republica.
Art. 3-2-3 Salva de Partida
Salva de partida é a salva executada em honra a saída, em visita oficial da autoridade militar ou civil que tenha esse direito.
Art. 3-2-4 Início da Salva de Partida
A salva de partida é iniciada pelo navio ou estação designada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra; caso esteja sendo utilizado veículo, a autoridade aguarda junto ao mesmo a execução da salva.
Art. 3-2-5 Notificação à autoridade
Sempre que possível, a autoridade a quem é devida salva deve ser notificada dessa honraria e, também, da ocasião da execução.
Art. 3-2-6 Salvas devidas aos oficiais de marinha
Quando devidas, cabem as seguintes salvas aos oficiais de marinha:
I - Patrono da Marinha..........................19 tiros;
II - Ministro da Marinha.........................19 tiros;
III - Almirante..................................19 tiros;
IV - Almirante-de-Esquadra........................17 tiros;
V - Vice-Almirante................................15 tiros;
VI - Contra-Almirante............................13 tiros.
Art. 3-2-7 Salva devidas as demais autoridades
Quando devidas, cabem as seguintes salvas as autoridades civis:
I - Presidente da República........................21 tiros;
II - Vice-Presidente da República.....................19 tiros;
III - Presidente do Congresso Nacional..................19 tiros;
IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal..........19 tiros;
V - Presidente do Senado Federal....................19 tiros;
VI - Presidente da Câmara dos Deputados.............19 tiros;
VII - Ministro de Estado.........................19 tiros;
VIII - Governador de Unidade da Federação.............19 tiros;
IX - Embaixador do Brasil............................19 tiros;
X - Presidente do Superior Tribunal Militar...............17 tiros;
XI - Encarregado de Negócios do Brasil..................13 tiros;
XII - Cônsul-Geral do Brasil..........................11 tiros.
Art. 3-2-8 Presença a bordo de várias autoridades
Caso várias autoridades com direito a salva façam visita a OM na mesma ocasião, é dada salva de partida apenas em honra à de maior precedência, ainda que as autoridades se retirem de bordo separadamente, exceto em cerimônia de passagem de comando que observa regras próprias.
Art. 3-2-9 Autoridade que recebe as honras
Ao ser dado o primeiro tiro da salva de partida, a autoridade reverenciada deve:
I - se uniformizada, permanecer de pé e prestar continência individual durante a salva; e
II - se em traje civil, permanecer de pé e descoberta durante a salva.
Art. 3-2-10 Militares que acompanham a autoridade
Os militares que estiverem acompanhando a autoridade reverenciada permanecem em sentido e os civis, de pé e descobertos, enquanto perdurar a salva.
Art. 3-2-11 Militares participantes das honras
Os oficiais e as praças que não estiverem formadas ou guarnecendo postos de continência, cobertas acima ou próximos ao local de despedida em terra, prestam continência individual enquanto perdurar a salva.
Art. 3-2-12 Não têm direito à salva
Não têm direito à salva:
I - a autoridade civil ou militar que já tiver sido honrada por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
a) com direito a salva de dezenove tiros ou mais;
b) que depois de promovida, ainda não tenha sido honrada por salva;
c) cuja missão, a cortesia internacional recomende;
II - o oficial em trajes civis, exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a tal honra.
TÍTULO IV
VISITAS
CAPÍTULO I
VISITAS OFICIAIS
Conteudo atualizado em 02/06/2021








