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Artigo 4
Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita de caráter formal ou protocolar feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra autoridade.
Art. 4-1-2 Honras em visitas oficiais
A visita oficial requer:
I - a prestação de honras a autoridade visitante, conforme disposto neste Cerimonial; e
II - em determinadas situações, previstas neste Cerimonial, a retribuição desse ato, em prazo para tal estabelecido, normalmente de 24 horas.
Art. 4-1-3 Visitas oficiais a OM por autoridades extra-MB
As visitas feitas a OM por autoridades não-pertencentes à MB são consideradas como oficiais quando decorrentes de acerto prévio com o superior na cadeia de comando, com o Titular da OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita oficial por este realizada.
Art. 4-1-4 Visitas a Governador
O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto na capital de Estado, que não a sua sede, dependendo do caráter de representação da comissão, deve:
I - fazer visita oficial ao respectivo Governador, acompanhado dos demais Comandantes de navios sob suas ordens;
Il - não estando presente o Governador, mandar oficial apresentar cumprimento à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente em retribuição a visita oficial recebida.
Art. 4-1-5 Visitas a agentes diplomáticos e consulares
As visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares brasileiros, nos a países e portos em que estes forem acreditados, respectivamente, obedecem às seguintes normas:
I - os Almirantes fazem visita oficial a Embaixadores e aguardam a visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes consulares; e
II - os demais oficiais, Comandantes de Força ou de navio, fazem visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules e Vice-Cônsules.
Art. 4-1-6 Visitas a autoridades navais e de outras Forças Armadas
O Comandante de Força ou de navio ao chegar a porto nacional que não o de sua sede, em que estejam sediados OM da MB ou autoridades das outras Forças Armadas, deve:
I - aguardar visita de apresentação de boas-vindas, por oficial, em nome do
Comandante do Distrito Naval, se o porto for sede de Distrito, ou do COMAP e das autoridades das outras Forças Armadas;
II - retribuir tal visita, imediatamente, por oficial pertencente à Força ou navio;
III - entro do prazo de 24 horas, contando da chegada ao porto, fazer visita oficial às referidas autoridades, caso sejam de posto igual ou superior ao seu, começando, no caso das autoridades das outras Forças Armadas, pela de maior grau hierárquico, aguardar retribuição dessas visitas, no mesmo prazo;
IV - aguardar, dentro de 24 horas, visita oficial das referidas autoridades, caso sejam de posto inferior ao seu, e retribuí-Ias, no mesmo prazo, podendo, se for Almirante, designar para tal o Chefe ou Oficial do seu Estado-Maior, conforme o posto daquelas autoridades.
Art. 4-1-7 Chegada de General ou Brigadeiro
Ao chegar General ou Brigadeiro, em missão oficial ou para assumir um comando, a localidade onde haja OM da MB, o COMAP manda oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua chegada e cumpre os procedimentos aplicáveis para visita e retribuição.
Art. 4-1-8 Retribuição
A retribuição pessoal de visita de oficiais de marinha é obrigatória:
I - entre Almirantes, independentemente da antiguidade relativa;
II - entre oficiais dos demais postos, quando o visitante for de posto igual ou superior ao do oficial visitado.
Art. 4-1-9 Uniforme para visita
Nas visitas oficiais são usados os uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.
Art. 4-1-10 Uniforme em Embarcações
Em visita oficial, a guarnição da embarcação miúda usa uniforme correspondente ao que for usado pelo oficial que está sendo conduzido.
CAPÍTULO 2
VISITAS NÃO-ANUNCIADAS
Art. 4-2-1 Visita não-anunciada
Visita não-anunciada é a visita feita informalmente por autoridade militar ou civil, em virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual.
Art. 4-2-2 Honras em visita não-anunciada
A visita não-anunciada requer apenas a prestação de honras de portaló.
Art. 4-2-3 Chegada de Força ou navio a porto
O COMAP manda oficial, em visita não-anunciada:
I - apresentar votos de boas-vindas ao Comandante de Força ou de navio da MB, assim que este chegar a porto que não sua sede;
II - cumprir o mesmo procedimento para Força ou navio sediado no mesmo porto, se a ausência for igual ou superior a três meses.
Art. 4-2-4 Retribuição
As visitas não-anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais antigos são retribuídas, caso as circunstâncias permitam e assim aconselhem as normas de cortesia.
TÍTULO V
HONRAS AOS OFICIAIS DE MARINHA
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Conteudo atualizado em 02/06/2021








