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Artigo 8
As honras ou cortesias previstas neste Cerimonial somente são prestadas à nação, seus representantes e autoridades cujo governo seja reconhecido pelo Brasil e com o qual sejam mantidas relações diplomáticas.
Art. 8-1-2 Bandeira e hino estrangeiros
À bandeira e ao hino de nação estrangeiras se aplicam:
I - as disposições relativas à Bandeira e ao Hino Nacional, durante honras em homenagem à nação estrangeira;
II - a proibição de execução do hino, no seu todo ou em parte, como complemento de qualquer composição musical.
Art. 8-1-3 Hasteamento de bandeira de guerra estrangeira
O navio ou estação de salva da MB hasteia a bandeira de guerra de nação estrangeira
I - no tope do mastro principal, quando:
a) salvar a terra, ao chegar a porto da respectiva nação;
b) retribuir salva à terra dada por navio de guerra da respectiva nação ao chegar a porto brasileiro;
c) tomar parte em honras de salva pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva nação;
d) prestar honras de salva a autoridade da respectiva nação que tenha direito a salva de 21 tiros:
II - na verga de BE do mastro principal, quando:
a) prestar honras de salva a autoridade civil ou militar da respectiva nação que tenha direito a salva menor que 21 tiros.
Art. 8-1-4 Hasteamento de bandeira nacional estrangeira
A bandeira de nação estrangeira é hasteada no tope do mastro principal:
I - em substituição à Bandeira Nacional, por ocasião de embandeiramento em arco ou nos topes, em homenagem à nação estrangeira;
II - em substituição à bandeira de guerra da nação, caso esta não a possua ou não esteja disponível;
III - em substituição à bandeira de guerra da nação, quando esta, sendo reconhecida pelo governo brasileiro como independente e possuindo bandeira nacional própria, faz uso de bandeira de guerra da comunidade, império ou federação da qual é parte ou domínio;
IV - quando a nação, por mandato ou representante, exerce o governo de outra nação que não tenha bandeira nacional própria.
Art. 8-1-5 Execução de hino estrangeiro no cerimonial à Bandeira
Em porto estrangeiro, a banda de música, durante o cerimonial à Bandeira, logo após executar o Hino Nacional, toca o hino do país a que pertencer o porto, seguindo-se os hinos das demais nações dos navios de guerra presentes, observada a precedência entre suas respectivas autoridades; sendo o número de nações representadas muito elevado, o COMAPEM pode escalar os navios para tocar os hinos nacionais dos navios estrangeiros que lhes ficarem próximos.
Art. 8-1-6 Data Festiva de nação estrangeira
Em data festiva de nação estrangeira e mediante convite do COMAPEM dos navios daquela nação atracados em porto brasileiro, ou ainda por determinação de autoridade competente, os navios da MB ali presentes participam do respectivo cerimonial, mediante as honras de salvas correspondentes e o içamento, no mastro principal, da bandeira de guerra da nação festejada ou, na sua falta, a da própria nação, ou ainda, na falta de uma e outra, a Bandeira Nacional.
Art. 8-1-7 Datas festivas coincidentes
Presentes no mesmo porto navios estrangeiros e da MB em data festiva coincidente de ambas as nações, os navios da MB, observadas as condições dispostas no artigo anterior, içam no tope do mastro principal ambas as Bandeiras, reservada a adriça de BE para a Bandeira Nacional, sendo as salvas reguladas pelo cerimonial correspondente à data festiva de maior gala.
Art. 8-1-8 Honras de passagem
O navio da MB, na distância de reconhecimento, presta as seguintes honras de passagem:
I - a navio de guerra estrangeiro: as mesmas honras prestadas a navio brasileiro, devendo as bandas de música e marcial, se disponíveis,
imediatamente após o toque de continência, executar o hino nacional do país estrangeiro;
II - a embarcação miúda estrangeira: as mesmas honras devidas às autoridades brasileiras, de precedência ou postos equivalentes às autoridades embarcadas;
III - ao avistar arvorada bandeira-insígnia de Chefe de Estado ou de Governo ou, em nação estrangeira, de membro da família real reinante: as mesmas honras devidas ao Presidente da República, sendo o Hino Nacional substituído pelo hino da respectiva nação;
IV - a OM de terra e estações de salva de nação estrangeira: as mesmas honras prestadas a OM de terra e estações de salva da MB.
CAPÍTULO 2
SALVAS À TERRA E AUTORIDADES
Art. 8-2-1 Ao entrar em porto estrangeiro
O navio da MB, ao entrar em porto de nação estrangeira, salva a terra e autoridades, quantas vezes for necessário, na seguinte ordem:
I - a bandeira-insígnia do Chefe de Estado ou de Governo a que pertencer o porto, caso esta se encontre hasteada, com 21 tiros;
II - a terra, com 21 tiros, quando o porto for estação de salva, nas seguintes situações:
a) caso a bandeira insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto não esteja hasteada; e
b) estando essa hasteada, se as salvas prestadas ao Chefe de Estado da nação visitada tiverem sido respondidas;
III - o Estandarte Presidencial do Presidente do Brasil, se presente;
IV - as bandeiras-insígnias dos demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações, na língua portuguesa.
Art. 8-2-2 Entrada simultânea de navios
Quando dois ou mais da MB entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que for estação de salva, cabe a apenas um navio, designado pelo COMAPEM, salvar a terra.
Art. 8-2-3 Retorno ao porto
Quando um navio da MB retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, pode deixar de salvar a terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades locais do porto.
Art. 8-2-4 Trânsito em águas estrangeiras
O navio da MB, que transitar em territoriais de nação estrangeira, sem intenção de nelas fundear, não salva a terra, exceto se circunstâncias especiais assim exigirem.
Art. 8-2-5 Salvas em datas festivas
Em data festiva de nação estrangeira, referente ao presidente, soberano ou membro da família real, o COMAPEM da MB, se convidado, designa um navio da MB para que se associe às honrarias de salva.
Art. 8-2-6 Quando não são prestadas salvas
O navio da MB não salva a terra quando entrar em porto estrangeiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação; se, no decorrer de sua permanência no porto, chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da MB salva ou não a terra, dependendo de acordo nesse sentido com as autoridades estrangeiras.
Art. 8-2-7 Não têm direito a salvas
Não têm direito a salvas as autoridades civis ou militares estrangeiras que já tiverem sido honradas por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
I - com direito a salva de dezenove tiros ou mais;
II - que, após promovida, ainda não tenha sido honrada por salva naquele período; e
III - cuja missão refira-se à cortesia de natureza internacional, circunstância que e apreciada pela autoridade naval que decide pela salva.
Art. 8-2-8 Respostas as salvas dadas
Em relação às salvas dadas por navio da MB:
I - são aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de estação de salva ou navio de guerra estrangeiro, as salvas em honra a terra estrangeira; e
II - não são esperadas respostas às salvas dadas:
a) em honra ao Presidente da República do Brasil;
b) em honra a autoridade civil ou militar que o visite oficialmente;
c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.
Art. 8-2-9 Resposta a salvas recebidas
As salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:
I - são respondidas por navio ou estação de salva da MB, tiro por tiro, se em honra à terra brasileira;
II - não são respondidas se em honra:
a) ao Presidente da República;
b) a autoridade civil ou militar brasileira que o visite oficialmente; e
c) relativa a festa, luto ou comemorações nacionais.
CAPÍTULO 3
HONRAS NAS VISITAS
Art. 8-3-1 Definição das honras e visitas
Quando o COMAPEM, em porto estrangeiro, tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham direito, deve ser mandado um oficial obter as informações necessárias.
Art. 8-3-2 Início das visitas oficiais
O Comandante de Força ou navio da MB que chegar a porto de país estrangeiro só deve iniciar as visitas oficiais às autoridades locais depois de entendimentos com o respectivo Adido Naval, ou, na sua falta, com o agente diplomático ou consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto.
Art. 8-3-3 Acompanhamento nas visitas oficiais
As visitas oficiais que o COMAPEM fizer devem ser acompanhadas:
I - se a autoridades civis estrangeiras, pelo agente diplomático brasileiro, acreditado no país a que pertencer o porto ou, na falta desse representante, do agente consular em exercícios;
II - nas visitas oficiais a autoridades militares estrangeiras, pelo Adido Naval, quando houver.
Art. 8-3-4 Visita de boas-vindas
A visita de boas-vindas não se reveste de caráter de visita oficial, mas apenas de um ato de cortesia, independente da antigüidade relativa, e que antecede a visita oficial.
Art. 8-3-5 Visita de Praça dArmas
É observada a tradição de troca de visitas não-anunciadas entre os oficiais das praças darmas de navios da MB e estrangeiros, observada a mesma ordem das visitas oficiais trocadas entre o COMAPEM da MB e dos navios estrangeiros.
Art. 8-3-6 Cartão de visita
Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridade visitante da Marinha deve deixar o seu cartão de visita; nas visitas a navios estrangeiros, deve deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante e para a praça darmas.
Art. 8-3-7 Assunção como COMAPEM
Quando um Oficial de Marinha em porto estrangeiro se tornar COMAPEM, deve fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciadas aos demais COMAPEM estrangeiros.
Art. 8-3-8 Visita de Chefe de Nação
Ao Chefe de Estado ou de Governo de nação estrangeira, quando em visita oficial, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República do Brasil, com as seguintes alterações:
I - no mastro principal é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada;
II - nos outros topes são hasteadas Bandeiras Nacionais; e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da respectiva nação.
Art. 8-3-9 Visita de membro de família real
Em nação estrangeira, quando membro de família real reinante fizer visita oficial a OM da MB, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações:
I - não é dada salva de chegada;
II - ao ser dada a salva de partida, é hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada; e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da respectiva nação.
Art. 8-3-10 Visitas de demais autoridades
Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas ás autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 8-3-11 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a porto nacional
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar a porto nacional, o Comandante de Distrito Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:
I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-12 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a porto estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeira chegar a porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no porto, desde que o Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado seja o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto, deve:
I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiros;
II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-13 Ao chegar Força ou navio da MB a porto nacional ou estrangeiro onde se encontrar navio estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio da MB chegar a porto nacional ou estrangeiro em que se encontrarem navios estrangeiros, o COMAPEM da MB deve:
I - aguardar a apresentação de boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no porto;
II - agradecer por oficial aos COMAPEM estrangeiros que assim houverem procedido;
III - dentro de 24 horas, a partir da chegada, fazer visita oficial aos COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar suas visitas, se forem mais modernos, desde que tenham apresentado as boas-vindas; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-14 Retribuição de visitas recebidas
Na retribuição de visitas recebidas:
I - o Almirante, Comandante de Força ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por autoridade estrangeira, civil ou militar, de precedência igual ou superior a Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - sendo a autoridade visitante de menor posto ou precedência, o Almirante manda o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial de posto correspondente ao do oficial ou autoridade que o houver visitado; e
III - o oficial superior, intermediário ou subalterno retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por oficial ou autoridade estrangeira.
Art. 8-3-15 Retribuição de visita prestada
Na retribuição de visitas prestadas, deve ser considerado provável:
I - pelo Almirante, Comandante de Força ou não, que visitas a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser por aqueles retribuídas, pessoalmente; e
II - pelo oficial superior, intermediário ou subalterno, que visitas oficiais a autoridade estrangeira venham a ser retribuídas por representantes dessas autoridades.
TÍTULO IX
HONRAS FÚNEBRES
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Conteudo atualizado em 02/06/2021








