- Voltar Navegação
- 2.522, de 20.3.98
- 2.521, de 20.3.98
- 2.520, de 19.3.98
- 2.519, de 16.3.98
- 2.518, de 12.3.98
- 2.517, de 12.3.98
- 2.516, de 12.3.98
- 2.515, de 12.3.98
- 2.514, de 12.3.98
- 2.513, de 11.3.98
- 2.512, de 9.3.98
- 2.511, de 6.3.98
- 2.510, de 6.3.98
- 2.509, de 6.3.98
- 2.508, de 4.3.98
- 2.507, de 3.3.98
- 2.506, de 2.3.98
- 2.505, de 27.2.98
- 2.504, de 26.2.98
- 2.503, de 19.2.98
- 2.502, de 18.2.98
- 2.501, de 18.2.98
- 2.500, de 18.2.98
- 2.499, de 16.2.98
- 2.498, de 13.2.98
| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.512, DE 9 DE MARÇO DE 1998.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Pública Federal |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP vinculados, respectivamente, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1998
*
Conteudo atualizado em 25/09/2023








