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Art. 2º do Decreto nº 2.511/1998




Decretos - 2.511, de 6.3.98 - Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 05 de março de 1997




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCâMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), nos seguintes termos e condições:

Art. 1º - Modificar os Artigos 2, 3, 5, 7,.11 e 14 do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), que ficarão redigidos da seguinte forma:

“Art. 2º - Os países signatários convêm na livre circulação dos materiais e elementos culturais, educacionais e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antigüidades, registrados nos Anexos “A” e “B” do presente Acordo, originários de seus respectivos territórios e que cumpram com as condições consignadas nesses anexos.”

“Os Ministérios de Educação e Cultura ou os Responsáveis pelas Políticas Culturais do país exportador deverão certificar que os materiais e elementos culturais, educacionais e científicos compreendidos no Anexo “A” reúnem as seguintes condições:

a) ter por finalidade instruir, informar ou difundir o conhecimento;

b) ser representativos, autênticos e verídicos; e

c) ter qualidade técnica adequada para o uso ao qual se destinam.”

“
Conteudo atualizado em 17/09/2023