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Artigo 3
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento para a adoção e cumprimento de medidas destinadas à proteção do patrimônio nacional do valor artístico, histórico ou arqueológico.
Art. 5º - Os bens compreendidos no Anexo A serão considerados originários dos países - membros pelo fato de serem produzidos em seus respectivos territórios e cumprirem com as condições registradas como observações no Anexo mencionado.
Os bens compreendidos no Anexo B serão considerados originários dos países-membros, desde que tenham sido editados ou impressos em seus respectivos territórios,
por conta e ordem de seus autores, qualquer que seja sua nacionalidade ou com sua autorização, conforme o ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes.
Art. 7º - Os autores nacionais de qualquer um dos países-membros gozarão da mesma proteção de direitos de autor que esses países concedem em seu território às obras de seus próprios autores nacionais, ressalvando as exceções previstas no Acordo sobre os aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), da OMC; no Convênio de Paris (1967); no Convênio de Berna (1971) e na Convenção de Roma, respectivamente.
Art. 11 - O presente acordo estará aberto à adesão dos países latino-americanos e do Caribe, não membros da Associação, prévia negociação com os países-membros do Acordo.
A adesão será formalizada mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria - Geral.
Art. 14 - Os benefícios derivados do Acordo abrangerão exclusivamente os países que o tiverem colocado em vigor em seus respectivos territórios, mesmo administrativamente, em todos seus termos.
Outrossim, as partes se comprometem a outorgar os benefícios decorrentes do Acordo somente àqueles países signatários que o tiverem colocado em vigor em toda sua extensão.
Art. 2º - Modificar a composição do Anexo que contém os produtos beneficiados pelo programa de Liberalização do Acordo, da forma consignada no presente Protocolo (Anexos A e B) registrando, ao mesmo tempo, a classificação NALADI/SH que corresponde a esses produtos, conforme disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes.
Art. 3º - Deixar sem efeito as limitações relativas a nacionalidade do autor e ao tipo de encadernação, estabelecidas com relação aos bens compreendidos no Capítulo 49 da NALADI/SH, consignados no atual Anexo B do Acordo.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








