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Artigo 13
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Art. 13. No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob procedimento fiscal.
Conteudo atualizado em 04/02/2023







