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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Da revisão aduaneira do valor declarado
Conteudo atualizado em 04/02/2023







