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Artigo 2
§ 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho e importação ou na revisão aduaneira.
§ 3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto.
Da comprovação do valor aduaneiro declarado
Conteudo atualizado em 04/02/2023







