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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordo coletivos.
§ 1o As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.
§ 2o O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 3o Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.








