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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 23/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A média aritmética prevista no art. 3o, parágrafo único, da Lei no 9.601/98, abrangerá o período de 1o de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1o Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
§ 2o Os estabelecimentos instalados ou os que não possuem empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1o de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente a data da primeira contratação por prazo indeterminado.







