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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 23/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.601/98, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
I - qualificação da empresa;
II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
III - data de início e de término dos contratos de trabalho;
IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.







