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Art. 2º do Decreto nº 2.462/1998




Decretos - 2.462, de 19.1.98 - Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 11 de setembro de 1997.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Art. 1º - Registrar no Anexo 10, “Preferências outorgadas pelo MERCOSUL” do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina para a importação do produto “Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau”, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH.

Art. 2º - Registrar no Anexo 10, “Preferências outorgadas pela Chile” do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a importação do produto “Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau”, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte detalhe:

- Em favor da República Argentina e da República Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%.

- Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência tarifária de 40%.

- Em favor da República do Paraguai, preferência tarifária de 50%.


Conteudo atualizado em 16/01/2022