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Artigo 2
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Art. 1º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas pelo MERCOSUL do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina para a importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH.
Art. 2º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas pela Chile do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte detalhe:
- Em favor da República Argentina e da República Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%.
- Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência tarifária de 40%.
- Em favor da República do Paraguai, preferência tarifária de 50%.
Conteudo atualizado em 16/01/2022








