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Decretos - 2.341, de 8.10.97 - Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.341, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 6.559, de 2008.

Texto para impressão.

Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos a que se refere o caput, conta-se o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.

Art. 2º Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008

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Conteudo atualizado em 11/01/2022