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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.341, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 6.559, de 2008. Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos a que se refere o caput, conta-se o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.
Art. 2º Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008
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Conteudo atualizado em 11/01/2022