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Decretos - 2.234, de 23.5.97 - Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 31 de março de 1997.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.234, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 31 de março de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Mentevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana da Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômico;

        Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 31 de março de 1997, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da Republica do Chile,

        DECRETA:

        Art. 1º A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1997

       Ata de Retificação - Na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:

       Primeiro. - Que a Representação do Chile e a Representação do Paraguai, em exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, através da nota conjunta nº 22, de 20 de março de 1997, comunicaram à Secretaria-Geral a existência de uma diferença entre as versões nos idiomas espanhol e português, registrado no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile.

       Segundo - Que esse erro produziu-se na versão em idioma português do mencionado Protocolo, pelo qual se modifica a redação da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, e consiste em que ao determinar o alcance das margens de preferência aí estabelecidas se registrou que estas se aplicam a todos os produtos incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes, sendo que, na realidade, devia constar “a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes”.

        Terceiro - Que a Secretaria-Geral constatou que essa diferença se encontra na tradução para o idioma português, pois a versão em idioma espanhol registra corretamente a modificarão da mencionada letra a), acordada pela Comissão Administradora do ACE/35 em sua primeira reunião, realizada na cidade de Santiago, República do Chile, em 22 de outubro de 1996.

CONVÊM EM:

      Artigo único.- Modificar o texto da letra a) do Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:

      “Aplicar no comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996,. as seguintes margens de preferência, nos casos em que corresponder, a todos os produtos não incluídos nas Listas que integram os Anexos 1 a 3 e 5 a 9 das respectivas Partes. Não obstante, deverá ser levado em conta o indicado nas letras d), segundo parágrafo, J) e k) deste artigo e no primeiro parágrafo do Artigo 4.”

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenípotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias.

      Quarto - Pelo acima exposto, a Secretaria-Geral intercala a palavra “não”, precedendo a palavra “incluídos”, que se registra no Artigo único da versão em Idioma português do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.

        E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

        Primeiro Protocolo Adicional

      Os Plenípotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral.

      CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora em sua primeira reunião, julgou conveniente precisar os alcances da letra a) do Artigo 2 do Acordo a fim de assegurar sua correta interpretação e aplicação, do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis, em original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os texto igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia


Conteudo atualizado em 17/05/2022