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Decretos - 2.230, de 21.5.97 - Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.230, DE 21 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile; com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

        DECRETA:

        Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1997

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

        Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

CONVEM EM:

      Artigo único. - Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00 e a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00, com uma preferência vigente desde 1/10/1996 até 30/09/1997, acrescentando às observações existentes a seguinte condição:

      “Caso antes de 30 de março de 1997 tiver sido utilizada a totalidade desta quota, o Governo do Chile se compromete a outorgar 1.000 toneladas adicionais para o primeiro semestre e outras 1.000 toneladas para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro desse ano para serem ingressadas no Chile por uma única vez.

      A quota total outorgada para os itens 0201.10.00, 0201.20.00, 0201.30.00, 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00 subirá para 7.000 toneladas.’

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos 17 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia


Conteudo atualizado em 25/11/2021