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Decretos - 207, de 6.9.91 - Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 207, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996    (Produção de efeito)
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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.

    

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, pela indicação dos correspondentes códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.           (Revogado pelo Decreto nº 327, de 1991)

    Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques "ex", dos respectivos códigos de classificação na tabela a que se refere o artigo precedente.           (Revogado pelo Decreto nº 327, de 1991)

    Art. 3º Fica alterada para zero por cento a alíquota estabelecida pela Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da tabela mencionada no art. 1º.

    Art. 4º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

    "NC (87-10) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos veículos dos Códigos 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0401, 8703.23.0499 e 8703.23.9900, quando movidos por motor provido de injeção eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100HP até 127HP."

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 173, de 8 de julho de 1991.

    Brasília, 6 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1991

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Conteudo atualizado em 07/02/2022