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Decretos - 203, de 30.8.91 - Aprova o Regulamento consolidado da Ordem Nacional do Mérito.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 203, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.

Aprova o Regulamento consolidado da Ordem Nacional do Mérito.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 9.732, de 4 de setembro de 1946, que cria a Ordem Nacional do Mérito.

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento consolidado da Ordem Nacional do Mérito, anexo a este Decreto.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 21.854, de 26 de setembro de 1946, 39.956, de 6 de setembro de 1956, 46.792, de 4 de setembro de 1959 e 56.843-A, de 6 de setembro de 1965.

        Brasília, 30 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1991

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO

        Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito, criada pelo Decreto-Lei nº 9.732, de 4 de setembro de 1946, com o fim de galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e os estrangeiros que, ajuízo do Governo, sejam dignos desta distinção, terá os seguintes graus:

        I - Grã-Cruz;

        II - Grande-Oficial;

        III - Comendador;

        IV - Oficial;

        V - Cavaleiro.

        Parágrafo único. Aos servidores do Estado, não contemplados com a Ordem Nacional do Mérito, nos graus de que trata o caput, poderá ser concedida a Medalha do Mérito.

        Art. 2º A insígnia da Ordem consistirá numa estrela de ouro, de seis raios, maçanetados, esmaltados de branco e ligados por uma grinalda de rosas, tendo ao centro a esfera armilar, também de ouro, em campo azul, e, no reverso, a legenda: "Ordem Nacional do Mérito".

        Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de cor escarlate com duas listas brancas, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias e colocada à esquerda do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a placa, porém prateada. A insígnia de Comendador será usada pendente do pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros, do lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta colocada sobre a fita.

        § 1º O Colar será constituído alternadamente de esferas armilares e rosas, elementos alegóricos da condecoração, e dele penderá a insígnia.

        § 2º A Medalha, pendente da fita da ordem, será cunhada em prata, tendo no anverso a insígnia da ordem e, no reverso, a legenda "Ordem Nacional do Mérito", encerrada em dois ramos de louro.

        § 3º No traje diário, os agraciados poderão usar, na lapela, uma fita estreita ou laço com as cores da Ordem para os Cavaleiros, e uma roseta para os demais graus.

        Art. 4º O Chefe do Estado e o Presidente da Comissão do Livro do Mérito serão, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

        Art. 5º O Conselho da Ordem tem a seguinte composição:

        I - o Chefe do Estado;

        II - o Presidente da Comissão do Livro do Mérito; que o presidirá, na ausência do Chefe de Estado;

        III - o Ministro de Estado da Justiça;

        IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        V - o Secretário-Geral da Presidência da República;

        VI - o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

        Art. 6º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.

        § 1º Os Governadores dos Estados encaminharão ao Ministro da Justiça as propostas em favor de cidadãos residentes nos respectivos Estados.

        § 2º Tratando-se de estrangeiros residentes fora do País, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas do Brasil ao Ministro das Relações Exteriores.

        § 3º O decreto que conferir esta condecoração a cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no País será referendado pelo Ministro de Estado da Justiça.

        § 4º Quando se tratar de estrangeiro residente fora do País, o decreto será referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art. 7º Lavrado o decreto, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma, que será por ele assinado.

        Art. 8º O Presidente da República ou, por delegação, um dos membros do Conselho da Ordem, procederá à entrega da insígnia e do diploma aos agraciados.

        Parágrafo único. Quando o agraciado residir no estrangeiro, caberá à respectiva missão diplomática brasileira entregar-lhe o diploma e a insígnia.

        Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, receberão ao partir e a juízo do Governo, as insígnias e diplomas dos graus que lhes forem concedidos.

        § 1º Poderão ser igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros que. estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

        § 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais, como visita oficial ao Governo, de Soberanos, Chefes de Estado ou Ministros das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

        Art. 10. A Ordem constará de 45 Grã-Cruzes, 150 Grandes-Oficiais, 350 Comendadores, 650 Oficiais e um número ilimitado de Cavaleiros.

        Parágrafo único. Os membros do Conselho, em sua condição de membros natos da ordem no grau de Grã-Cruz, e os agraciados estrangeiros são supranumerários, e não serão considerados para o cálculo das vagas existentes em cada grau.

        Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado para a ordem com menos de 25 anos de idade.

        Art. 12. Os militares e os funcionários públicos brasileiros só poderão ser nomeados para a ordem se contarem os seguintes anos de serviço:

        I - Cavaleiro - 10 anos;

        II - Oficial - 15 anos;

        III - Comendador - 20 anos;

        IV - Grande-Oficial - 25 anos;

        V - Grã-Cruz - 30 anos.

        Art. 13. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, quando houverem permanecido cinco anos na sua classe.

        Parágrafo único. Para os militares ou civis com serviços em tempo de guerra, ou considerados como tais, esse tempo será contado de acordo com a legislação militar.

        Art. 14. O Conselho determinará as atribuições da Secretaria da Ordem, a ser exercida pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

        Art. 15. Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das suas funções, redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar as insígnias por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

        Parágrafo único. As propostas de candidatos à Ordem Nacional do Mérito e à Medalha do Mérito deverão conter:

        a) nome;

        b) nacionalidade;

        c) profissão;

        d) dados biográficos;

        e) indicação dos serviços prestados;

        f) grau das condecorações que possuir;

        g) nome do proponente, tempo de serviço e a sua graduação.

        Art. 16. O Conselho da ordem terá um livro de Registro, rubricado pelo Secretário, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os dados biográficos respectivos.

        Art. 17. A Comissão do Livro do Mérito e o Conselho da Ordem terão sede no Palácio da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 13/12/2021