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Decretos - 7.982, de 8.4.2013 - 7.982, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.982, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II - Fumin II, por meio do Decreto Legislativo nº 329, de 18 de julho de 2012, em 9 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II - Fumin II, firmado em Okinawa, Japão, em 9 de abril de 2005, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2013

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO

FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “ Fumin I ”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992 (doravante denominado “ Convênio do Fumin I ”);

CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin I foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007, nos termos do Artigo V, Seção 2;

CONSIDERANDO que, ao reconhecer a necessidade que existe na região da América Latina e do Caribe de formular abordagens eficazes para estimular a realização de investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do setor privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as micro e pequenas empresas de modo a promover o crescimento econômico e a redução da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin I e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “ Convênio do Fumin II ”) (cada um deles doravante denominado um “ Contribuinte em Potencial ”) desejam assegurar a continuação das atividades do Fumin I após 31 de dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado (doravante denominado “ Fumin II” ou “Fundo ”), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), que assumiria todo o ativo e passivo do Fumin I; e

CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial tencionam que o Fumin II continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “ CII ”) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados, e a administração do Fumin II pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II da data aqui indicada (doravante denominado “ Convênio de Administração do Fumin II ”),

PORTANTO, os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte:

ARTIGO I

OBJETO GERAL E FUNÇÕES

Seção 1. Objeto Geral.

O objeto geral do Fumin II é promover o crescimento econômico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado “ CDB ”), mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do setor privado.

Seção 2. Funções.

Para cumprir seu objeto, o Fumin II terá as seguintes funções:

(a) promover atividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB;

(b) aumentar a competitividade do setor privado da região;

(c) estimular as microempresas, pequenas empresas e outras atividades empresariais;

(d) promover os esforços de integração regional;

(e) intercambiar conhecimentos que contribuam ao desenvolvimento do setor privado, particularmente das micro e pequenas empresas;

(f) Incentivar o uso e aplicação de tecnologias na região;

(g) fomentar a aplicação de iniciativas inovadoras;

(h) complementar os trabalhos do Banco, da CII e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais;

(i) estimular a implementação de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas; e

(j) promover, em toda a gama de suas operações, o desenvolvimento econômico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.

ARTIGO II

CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO

Seção 1. Instrumentos de Adesão e Contribuição.

(a) Tão logo seja razoavelmente possível, após depositar o instrumento indicando que ratifica, aceita ou aprova este Convênio do Fumin II (doravante denominado "Instrumento de Adesão"), mas no prazo máximo de sessenta (60) dias contados dessa data, cada Contribuinte em Potencial depositará junto ao Banco um instrumento que expresse sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do Anexo A (doravante denominado "Instrumento de Contribuição"), com o que o Contribuinte em Potencial se tornará “Contribuinte” nos termos do Convênio do Fumin II.

(b) Um Contribuinte deve, nos termos do Instrumento de Contribuição, concordar em pagar sua contribuição em seis parcelas anuais de igual valor (doravante denominado “Contribuição Incondicional”). Os Contribuintes que tenham depositado um Instrumento de Contribuição antes da data de vigência do Convênio do Fumin II nos termos do Artigo V, Seção 1 (doravante denominada "Data de Vigência do Fumin II”), nessa data ou até sessenta (60) dias após essa data, poderão postergar o pagamento da primeira parcela, até o sexagésimo dia após essa data. Os Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição mais de sessenta (60) dias após a Data de Vigência do Fumin II pagarão a primeira parcela, e qualquer outra parcela subseqüente que se tornar devida, na data desse depósito. Cada Contribuinte efetuará o pagamento de cada parcela subseqüente de acordo com o cronograma estabelecido pelos Contribuintes.

(c) Não obstante o disposto no parágrafo (b) desta Seção com relação a Contribuições Incondicionais, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subseqüentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo, do montante integral de cada parcela (doravante denominada "Contribuição Condicionada"). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efetuado no prazo de trinta (30) dias da data de obtenção da dotação necessária.

(d) Caso um Contribuinte que tenha efetuado uma Contribuição Condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer parcela nas datas indicadas no parágrafo (b), qualquer outro Contribuinte que tenha efetuado no prazo e integralmente o pagamento da parcela correspondente poderá, após consulta com a comissão estabelecida nos termos do Artigo IV (doravante denominada “Comissão de Contribuintes”), requerer ao Banco, por escrito, que restrinja os seus compromissos por conta dessa parcela. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parte devida da parcela a ser paga pelo Contribuinte que efetuou a Contribuição Condicionada representar em relação ao montante total da parcela a ser paga por este Contribuinte, e só vigorará durante o período em que a parte devida estiver pendente de pagamento.

(e) Qualquer país membro do Banco, não relacionado no Anexo A, que assumir a condição de Contribuinte nos termos do Artigo VI, Seção 1 ou qualquer Contribuinte que, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, desejar aumentar sua contribuição além do montante estipulado no Anexo A efetuará uma contribuição ao Fundo mediante o depósito de um Instrumento de Contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Contribuintes; desde que a primeira parcela paga por um Contribuinte que não conste no Anexo A deverá ser num montante suficiente para que esse Contribuinte fique em dia com o pagamento das parcelas e posteriormente o Contribuinte deverá continuar pagando suas parcelas de acordo com o cronograma contemplado no parágrafo (b) desta seção.

(f) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no Anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos Instrumentos de Contribuição depositados nos termos do parágrafo (e).

Seção 2. Pagamentos.

(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão que seja estabelecida pela Comissão de Contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Contribuintes para honrar os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte considerar-se-ão como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Donante.

(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.

(c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2004.

ARTIGO III

OPERAÇÕES DO FUNDO

Seção 1. Considerações Gerais.

O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e pode complementar ou apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto de promoção do crescimento econômico e da redução da pobreza mediante estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do setor privado, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco para o setor privado e seus programas para o respectivo país e outras políticas do Banco e da CII.

Seção 2. Operações.

(a) Para cumprir seu objeto, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes e, conforme o parágrafo (b) desta Seção, também na forma de capital e quase-capital ou qualquer combinação destes, desde que o Fundo mantenha seu caráter primordial de doador em níveis equivalentes à prática histórica do Fumin I. O Fundo também pode fornecer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não-governamentais, entidades do setor privado ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo. Entre outras atividades, as operações do Fundo podem ser dirigidas a:

(i) apoio a melhorias no ambiente de negócios, com um foco na promoção das práticas comerciais eficientes, transparentes e responsáveis, encorajando a implementação de reformas legais e reguladoras apropriadas, e promovendo a aplicação de normas e padrões internacionais;

(ii) apoio a atividades que aumentem a capacidade do setor privado de gerar renda, criar oportunidades de emprego, desenvolver especialização da força de trabalho, utilizar tecnologia e alcançar um crescimento sustentável, com um foco nas micro e pequenas empresas;

(iii) desenvolvimento de modelos ou redes comerciais e empresariais inovadoras que contribuam ao processo do desenvolvimento; envolvimento dos setores público e privado em esforços colaborativos; promoção de valores de responsabilidade social das empresas ; e

(iv) intercâmbio de conhecimentos e lições aprendidas de suas iniciativas.

(b) Para cumprir também o objeto do Fundo, o Fundo de Investimento em Pequenas Empresas (doravante denominado “FIPE”) será mantido como um fundo dentro do Fumin II, devendo sempre e em todos os sentidos ser mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado separadamente dos outros recursos do Fundo. Os recursos do FIPE poderão ser utilizados em empréstimos, garantias, investimentos em capital social e quase-capital ou qualquer combinação destes, diretamente ou por intermediários, a entidades do setor privado que estejam criando ou expandindo serviços às micro e pequenas empresas, ou que estejam financiando ou investindo em micro e pequenas empresas. A Comissão de Contribuintes determinará os termos e condições básicas que deverão reger esses empréstimos, garantias e investimentos, levando devidamente em conta as perspectivas de pagamento. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do FIPE serão depositados na conta do Fundo.

Seção 3. Princípios que Regem as Operações do Fundo.

(a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin II, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Convênio Constitutivo") e, quando apropriado, as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da CII serão aplicadas. Todos os países em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.

(b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado.

(c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o empenho empreendido por países membros específicos para a redução da pobreza, os custos sociais da reforma econômica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza desses países.

(d) Os financiamentos a países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar.

(e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.

(f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos desembolsados.

(g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento.

(h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto desenvolvimentista das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um sistema que leve em conta o objeto e as funções do Fundo estipulados no artigo I e sujeito às melhores práticas no tocante a:

(i) indicadores de resultado, ritmo de desembolso, grau de inovação, capacidade de divulgar lições aprendidas e desempenho na execução dos projetos;

(ii) um quadro para avaliar projetos separadamente e em grupo e realizar avaliações ex post; e

(iii) divulgação pública dos resultados.

(i) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacto desenvolvimentista, com ênfase particular na avaliação ex ante de riscos e fortalecimento dos órgãos executores. A Comissão de Contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projetos.

ARTIGO IV

A COMISSÃO DE CONTRIBUINTES

Seção 1. Composição.

Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante.

Seção 2. Responsabilidades.

A Comissão de Contribuintes será responsável pela aprovação final de todas as propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacto segundo as funções do Fundo conforme especificadas no Artigo I, Seção 2. A Comissão de Contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam.

Seção 3. Reuniões.

A Comissão de Contribuintes reunir-se-á na sede do Banco com a freqüência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer Contribuinte poderá convocar uma reunião. Como seja necessário, a Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seu regimento interno. O quorum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos Contribuintes. Os Contribuintes em Potencial podem assistir às reuniões da Comissão de Contribuintes como ouvintes.

Seção 4. Votação.

a) A Comissão de Contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso malgrado a Comissão de Contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio do Fumin II, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto.

b) O poder total de voto de cada Contribuinte resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada Contribuinte terá direito a um voto proporcional por cada parcela de cem mil dólares dos Estados Unidos de sua contribuição em dinheiro, notas promissórias ou títulos similares (ou seu equivalente em outras moedas de livre conversão), nos termos do Artigo II, Seção 2 deste Convênio do Fumin II e Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin I. Cada Contribuinte também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os Contribuintes, de um número de votos igual a vinte e cinco (25) por cento da soma agregada dos votos proporcionais de todos os Contribuintes.

Seção 5. Relatórios e Avaliação.

Depois de aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo V, Seção 2(a) do Convênio de Administração do Fumin II serão encaminhados à Diretoria Executiva do Banco. Após o primeiro aniversário da data de vigência do Fumin II e posteriormente, pelo menos a cada cinco anos, a Comissão de Contribuintes solicitará uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin II; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembléia de Governadores do Banco.

ARTIGO V

VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN II

Seção 1. Entrada em Vigor.

O Convênio do Fumin II entrará em vigor em qualquer data até 31 de dezembro de 2007 em que Contribuintes em Potencial representando pelo menos sessenta (60) por cento do montante total do Fundo estipulado no Anexo A hajam depositado seus Instrumentos de Contribuição, quando terminará o Convênio do Fumin I e todos os ativos e obrigações do Fumin I serão assumidos pelo Fumin II.

Seção 2. Vigência do Convênio do Fumin II.

O presente Convênio do Fumin II permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2015 e poderá ser prorrogado somente por um prazo adicional de até cinco anos. Antes do fim do prazo inicial, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio pelo período acordado.

Seção 3. Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes.

O presente Convênio do Fumin II considerar-se-á encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin II também considerar-se-á encerrado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin II, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin II, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.

Seção 4. Distribuição dos Ativos do Fundo.

Encerrado o presente Convênio do Fumin II, a Comissão de Contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita pro-rata aos votos proporcionais de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo.

ARTIGO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1. Adesão a este Convênio do Fumin II.

O presente Convênio do Fumin II poderá ser assinado por qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A. Qualquer signatário poderá, nos termos deste Convênio do Fumin II, converter-se em Contribuinte mediante o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.

Seção 2. Alterações.

(a) O presente Convênio do Fumin II poderá ser emendado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A aprovação de todos os Contribuintes será exigida para alterar a presente Seção ou o disposto na Seção 3 deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidade, para efetuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou para alterar o Artigo V, Seção 3.

(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) desta seção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos Contribuintes decorrentes deste Convênio ou envolva novas obrigações dos Contribuintes vigorará para cada Contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco.

Seção 3. Limitações de Responsabilidade.

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, limitar-se-á à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições.

Seção 4. Retirada.

(a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Contribuição Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação no Convênio do Fumin II mediante envio à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o Contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento de sua notificação de retirada.

(b) O Contribuinte que deixar de participar do Convênio do Fumin II permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do presente Convênio do Fumin II, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada.

(c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo VII, Seção 7 do Convênio de Administração do Fumin II ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Contribuintes.

Seção 5. Contribuintes do Fumin I

Não obstante qualquer disposição em contrário no presente Convênio do Fumin II, todos os países listados no Anexo A que aderiram ao Convênio do Fumin I terão todos os direitos atribuídos aos “Contribuintes” nos termos do presente Convênio do Fumin II a partir da Data de Vigência do Fumin II.

EM TESTEMUNHO DO QUE, cada um dos Contribuintes em Potencial, atuando por intermédio de seu representante devidamente autorizado, apõe sua assinatura ao presente Convênio do Fumin II.

Assinado em Okinawa, Japão, no dia 9 de abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio do Fumin II.

ANEXO A

CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM POTENCIAL AO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

País

Contribuição no

equivalente em dólares 1

Argentina

$

8,331,000

Bahamas

500,000

Barbados

400,000

Belize

362,000

Bolívia

362,000

Brasil

8,331,000

Canadá

30,000,000

Chile

3,000,000

Colômbia

3,000,000

Coréia

50,000,000

Costa Rica

362,000

El Salvador

362,000

Equador

362,000

Espanha

70,000,000

Estados Unidos da América

150,000,000

Francia

15,000,000

Guatemala

362,000

Guiana

350,000

Haiti

300,000

Honduras

362,000

Itália

10,000,000

Jamaica

400,000

Japão

70,000,000

México

8,331,000

Nicarágua

362,000

Países Baixos

18,882,175

Panamá

362,000

Paraguai

450,000

Peru

3,300,000

Portugal

3,000,000

Reino Unido

22,095,378

República Dominicana

362,000

Suécia

5,000,000

Suíça

7,500,000

Suriname

100,000

Trinidad e Tobago

600,000

Uruguai

1,000,000

Venezuela

8,331,000

Total: $

501,821,553

1 No caso de um compromisso feito numa moeda que não seja o dólar dos EUA, este será convertido à taxa de câmbio representativa do FMI estabelecida mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2004.


Conteudo atualizado em 12/07/2022